Artigo 96 da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020
Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 96
As adaptações a serem feitas nos veículos das frotas das empresas concessionárias ou permissionárias do transporte coletivo de passageiros são definidas pelo órgão responsável pela política de mobilidade, de acordo com as normas técnicas de acessibilidade em vigor. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)