Artigo 95 da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020
Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 95
Compete ao órgão responsável pelos transportes urbanos a fiscalização da utilização do benefício. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)