Artigo 94 da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020
Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 94
O órgão competente de saúde deve dar ampla divulgação dos locais para avaliação e procedimentos adotados para tal fim. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)