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Artigo 94 da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal

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Art. 94

O órgão competente de saúde deve dar ampla divulgação dos locais para avaliação e procedimentos adotados para tal fim. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)