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Artigo 91 da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal

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Art. 91

Somente tem direito à isenção tarifária de que trata este Capítulo o acompanhante que possua nome e dados pessoais descritos na carteira do passe livre do beneficiário, restringindo-se o direito a 1 acompanhante por viagem. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)