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Artigo 90, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal

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Art. 90

Na carteira concedida ao beneficiário, devem constar os seguintes dados: (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

I

nome e dados de identificação do beneficiário;

II

foto do beneficiário;

III

indicação da deficiência ou doença crônica apontada no laudo médico;

IV

necessidade ou não de acompanhante;

V

dados de identificação dos acompanhantes indicados;

VI

data de expedição da carteira;

VII

data de validade da carteira.