Artigo 90, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020
Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 90
Na carteira concedida ao beneficiário, devem constar os seguintes dados: (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
I
nome e dados de identificação do beneficiário;
II
foto do beneficiário;
III
indicação da deficiência ou doença crônica apontada no laudo médico;
IV
necessidade ou não de acompanhante;
V
dados de identificação dos acompanhantes indicados;
VI
data de expedição da carteira;
VII
data de validade da carteira.