Artigo 88 da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020
Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 88
A carteira do passe livre concedida à pessoa com deficiência tem validade de 4 anos, exceto nos casos em que haja indicação em laudo médico sobre a necessidade de nova avaliação em prazo inferior. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)