Artigo 86, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020
Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 86
O requerimento do passe livre é indeferido nos casos de documentação incorreta ou incompleta. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
§ 1º
Os requerimentos indeferidos são restituídos ao requerente, via correio, mediante ofício especificando o motivo do indeferimento.
§ 2º
Sanado o motivo do indeferimento, este pode ser reenviado ao setor competente da secretaria de estado responsável pelas políticas públicas para as pessoas com deficiência para nova análise.