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Artigo 86, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal

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Art. 86

O requerimento do passe livre é indeferido nos casos de documentação incorreta ou incompleta. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

§ 1º

Os requerimentos indeferidos são restituídos ao requerente, via correio, mediante ofício especificando o motivo do indeferimento.

§ 2º

Sanado o motivo do indeferimento, este pode ser reenviado ao setor competente da secretaria de estado responsável pelas políticas públicas para as pessoas com deficiência para nova análise.