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Artigo 85 da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal

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Art. 85

Os procedimentos administrativos para requerimento e concessão do benefício do passe livre serão regulamentados no prazo de 90 dias pela secretaria de estado responsável pela política pública voltada à pessoa com deficiência e pela secretaria de estado responsável pelo transporte. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

Parágrafo único

Enquanto não estiver em vigor a regulamentação do procedimento administrativo necessário à concessão do passe livre previsto no caput, deve ser utilizado o procedimento vigente até a publicação desta Lei.