Artigo 85 da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020
Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 85
Os procedimentos administrativos para requerimento e concessão do benefício do passe livre serão regulamentados no prazo de 90 dias pela secretaria de estado responsável pela política pública voltada à pessoa com deficiência e pela secretaria de estado responsável pelo transporte. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
Parágrafo único
Enquanto não estiver em vigor a regulamentação do procedimento administrativo necessário à concessão do passe livre previsto no caput, deve ser utilizado o procedimento vigente até a publicação desta Lei.