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Artigo 83, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal

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Art. 83

A isenção de tarifa à pessoa com deficiência, mediante expedição de carteira específica, é concedida pelo setor designado pela secretaria de estado responsável pelas políticas públicas para as pessoas com deficiência, após análise e conferência dos seguintes documentos comprobatórios: (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

I

requerimento de concessão do passe livre em formulário específico, pelo interessado, procurador ou representante legal, dirigido à secretaria de estado responsável pelas políticas públicas para as pessoas com deficiência, conforme modelo a ser disponibilizado pelo órgão;

II

laudo médico de avaliação fornecido por profissional habilitado do SUS ou da secretaria de estado responsável pela política pública da saúde, com identificação do paciente, o qual deve conter informações sobre a deficiência, sobre necessidade de acompanhante, sobre se a deficiência é permanente ou necessita de nova avaliação, bem como a data da reavaliação, entre outras informações;

III

ficha cadastral do requerente conforme modelo emitido pela secretaria de estado responsável pela política pública da pessoa com deficiência;

IV

foto 3x4 recente, sem rasuras ou danificações, viabilizando a identificação imediata do requerente;

V

fotocópia legível da carteira de identidade;

VI

fotocópia legível do documento de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF;

VII

fotocópia do comprovante de residência.

§ 1º

Nos casos em que haja prescrição médica da necessidade de acompanhante, deve ser indicado no requerimento de concessão do benefício o nome de até 3 pessoas maiores de 18 anos, anexando-se a ele fotocópia da carteira de identidade legível dessas pessoas.

§ 2º

A secretaria de estado competente na área de saúde deve emitir nota técnica disponibilizando novo modelo de laudo médico atendendo às disposições desta Lei.

§ 3º

Na hipótese de o interessado não ser alfabetizado ou estar impossibilitado de assinar, é admitida a impressão digital na presença do funcionário do órgão autorizador, que faz a identificação ou a assinatura a rogo, na presença de 2 testemunhas.

§ 4º

A falsa declaração sujeita o infrator às penas da lei, bem como à perda do benefício.