Artigo 83, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020
Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 83
A isenção de tarifa à pessoa com deficiência, mediante expedição de carteira específica, é concedida pelo setor designado pela secretaria de estado responsável pelas políticas públicas para as pessoas com deficiência, após análise e conferência dos seguintes documentos comprobatórios: (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
I
requerimento de concessão do passe livre em formulário específico, pelo interessado, procurador ou representante legal, dirigido à secretaria de estado responsável pelas políticas públicas para as pessoas com deficiência, conforme modelo a ser disponibilizado pelo órgão;
II
laudo médico de avaliação fornecido por profissional habilitado do SUS ou da secretaria de estado responsável pela política pública da saúde, com identificação do paciente, o qual deve conter informações sobre a deficiência, sobre necessidade de acompanhante, sobre se a deficiência é permanente ou necessita de nova avaliação, bem como a data da reavaliação, entre outras informações;
III
ficha cadastral do requerente conforme modelo emitido pela secretaria de estado responsável pela política pública da pessoa com deficiência;
IV
foto 3x4 recente, sem rasuras ou danificações, viabilizando a identificação imediata do requerente;
V
fotocópia legível da carteira de identidade;
VI
fotocópia legível do documento de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF;
VII
fotocópia do comprovante de residência.
§ 1º
Nos casos em que haja prescrição médica da necessidade de acompanhante, deve ser indicado no requerimento de concessão do benefício o nome de até 3 pessoas maiores de 18 anos, anexando-se a ele fotocópia da carteira de identidade legível dessas pessoas.
§ 2º
A secretaria de estado competente na área de saúde deve emitir nota técnica disponibilizando novo modelo de laudo médico atendendo às disposições desta Lei.
§ 3º
Na hipótese de o interessado não ser alfabetizado ou estar impossibilitado de assinar, é admitida a impressão digital na presença do funcionário do órgão autorizador, que faz a identificação ou a assinatura a rogo, na presença de 2 testemunhas.
§ 4º
A falsa declaração sujeita o infrator às penas da lei, bem como à perda do benefício.