Artigo 81, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020
Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 81
As empresas que exploram, por meio de concessão ou permissão, o transporte coletivo no Distrito Federal ficam obrigadas a adaptar os veículos de suas respectivas frotas. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
Parágrafo único
Entendem-se por adaptação todas as alterações previstas na legislação federal ou distrital vigentes.