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Artigo 81 da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal

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Art. 81

As empresas que exploram, por meio de concessão ou permissão, o transporte coletivo no Distrito Federal ficam obrigadas a adaptar os veículos de suas respectivas frotas. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

Parágrafo único

Entendem-se por adaptação todas as alterações previstas na legislação federal ou distrital vigentes.