Artigo 79 da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020
Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 79
Fica assegurado o transporte gratuito às pessoas com deficiência em linhas de transporte de ônibus que compõem as redes integradas de transporte coletivo, mediante apresentação de comprovação do passe livre. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)