Artigo 78 da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020
Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 78
O poder público fica incumbido de assegurar às pessoas com deficiência com vínculos fragilizados ou rompidos o acolhimento de acordo com as especificidades, a fim de garantir a proteção integral, por meio das modalidades previstas no SUAS.