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Artigo 7º, Inciso IX da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal

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Art. 7º

A política pública para promoção dos direitos e inclusão da pessoa com deficiência, em consonância com a Política Nacional para Integração da Pessoa com Deficiência e com o Programa Nacional de Saúde da Pessoa com Deficiência, obedece às seguintes diretrizes:

I

promoção da qualidade de vida das pessoas com deficiência;

II

assistência integral à saúde da pessoa com deficiência;

III

prevenção de deficiências;

IV

ampliação e fortalecimento dos mecanismos de informação;

V

organização e funcionamento dos serviços de atenção às pessoas com deficiência;

VI

capacitação de recursos humanos;

VII

estabelecimento de mecanismos que acelerem e favoreçam a inclusão social da pessoa com deficiência;

VIII

adoção de estratégias de articulação com órgãos e entidades públicos e privados e com organismos nacionais e estrangeiros para a implantação dessas políticas públicas;

IX

inclusão da pessoa com deficiência, respeitando-se as suas peculiaridades, em todas as iniciativas governamentais relacionadas à educação, à saúde, ao trabalho, à edificação pública, à seguridade social, ao transporte, à habitação, à cultura, ao esporte e ao lazer;

X

viabilização da participação das pessoas com deficiência em todas as fases de elaboração e implementação dessas políticas, por intermédio de suas entidades representativas e outros fóruns;

XI

ampliação das alternativas de inserção econômica das pessoas com deficiência, proporcionando-se qualificação profissional e incorporação no mercado de trabalho;

XII

garantia do efetivo atendimento das necessidades das pessoas com deficiência;

XIII

articulação com entidades governamentais e não governamentais em nível federal, estadual e distrital, visando garantir a efetividade dos programas de prevenção, de atendimento especializado e de inclusão social das pessoas com deficiência.