Artigo 7º, Inciso XII da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020
Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A política pública para promoção dos direitos e inclusão da pessoa com deficiência, em consonância com a Política Nacional para Integração da Pessoa com Deficiência e com o Programa Nacional de Saúde da Pessoa com Deficiência, obedece às seguintes diretrizes:
I
promoção da qualidade de vida das pessoas com deficiência;
II
assistência integral à saúde da pessoa com deficiência;
III
prevenção de deficiências;
IV
ampliação e fortalecimento dos mecanismos de informação;
V
organização e funcionamento dos serviços de atenção às pessoas com deficiência;
VI
capacitação de recursos humanos;
VII
estabelecimento de mecanismos que acelerem e favoreçam a inclusão social da pessoa com deficiência;
VIII
adoção de estratégias de articulação com órgãos e entidades públicos e privados e com organismos nacionais e estrangeiros para a implantação dessas políticas públicas;
IX
inclusão da pessoa com deficiência, respeitando-se as suas peculiaridades, em todas as iniciativas governamentais relacionadas à educação, à saúde, ao trabalho, à edificação pública, à seguridade social, ao transporte, à habitação, à cultura, ao esporte e ao lazer;
X
viabilização da participação das pessoas com deficiência em todas as fases de elaboração e implementação dessas políticas, por intermédio de suas entidades representativas e outros fóruns;
XI
ampliação das alternativas de inserção econômica das pessoas com deficiência, proporcionando-se qualificação profissional e incorporação no mercado de trabalho;
XII
garantia do efetivo atendimento das necessidades das pessoas com deficiência;
XIII
articulação com entidades governamentais e não governamentais em nível federal, estadual e distrital, visando garantir a efetividade dos programas de prevenção, de atendimento especializado e de inclusão social das pessoas com deficiência.