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Artigo 69, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal

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Art. 69

A garantia do atendimento para a pessoa com deficiência está de acordo com o estabelecido na Lei federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, em especial em seu art. 2º, que estabelece os objetivos da Política Nacional da Assistência Social – PNAS.

Parágrafo único

De modo a garantir o comando único previsto na legislação, as ações socioassistenciais são de responsabilidade do órgão coordenador da política de assistência social no Distrito Federal.