Artigo 69 da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020
Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 69
A garantia do atendimento para a pessoa com deficiência está de acordo com o estabelecido na Lei federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, em especial em seu art. 2º, que estabelece os objetivos da Política Nacional da Assistência Social – PNAS.
Parágrafo único
De modo a garantir o comando único previsto na legislação, as ações socioassistenciais são de responsabilidade do órgão coordenador da política de assistência social no Distrito Federal.