Artigo 66, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020
Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 66
Entende-se por habilitação e reabilitação profissional o processo orientado a possibilitar que a pessoa com deficiência, a partir da identificação de suas potencialidades laborativas, adquira o nível suficiente de desenvolvimento profissional para ingresso e reingresso no mercado de trabalho e participe da vida comunitária. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
§ 1º
Os serviços de habilitação e reabilitação profissional devem estar dotados dos recursos necessários para atender todas as pessoas com deficiência, independentemente da causa de sua deficiência.
§ 2º
As pessoas com deficiência atendidas pelos serviços de habilitação e reabilitação devem ser preparadas para o mercado de trabalho, a fim de exercer uma função adequada às suas especificidades, assegurando-se a possibilidade de obter, conservar e progredir na carreira.