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Artigo 66 da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal

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Art. 66

Entende-se por habilitação e reabilitação profissional o processo orientado a possibilitar que a pessoa com deficiência, a partir da identificação de suas potencialidades laborativas, adquira o nível suficiente de desenvolvimento profissional para ingresso e reingresso no mercado de trabalho e participe da vida comunitária. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

§ 1º

Os serviços de habilitação e reabilitação profissional devem estar dotados dos recursos necessários para atender todas as pessoas com deficiência, independentemente da causa de sua deficiência.

§ 2º

As pessoas com deficiência atendidas pelos serviços de habilitação e reabilitação devem ser preparadas para o mercado de trabalho, a fim de exercer uma função adequada às suas especificidades, assegurando-se a possibilidade de obter, conservar e progredir na carreira.