Artigo 65, Parágrafo Único, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020
Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 65
O direito à habilitação e reabilitação compreende: (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
I
o provimento de ações terapêuticas em favor da pessoa com deficiência, visando habilitá-la ou reabilitá-la, sempre que possível, eliminando ou minorando os efeitos da deficiência;
II
a concessão de financiamento para a aquisição de equipamentos de uso pessoal que permitam a correção, diminuição e eliminação de barreiras, por meio de programas próprios.
Parágrafo único
O financiamento de que trata o inciso II do caput é concedido pelo Poder Executivo, por meio de instituição financeira, mediante as seguintes condições:
I
comprovação do uso exclusivamente pessoal dos equipamentos;
II
caráter clínico-médico para fisioterapia ou terapêutico-ocupacional dos equipamentos;
III
comprometimento inferior a 10% da renda mensal familiar no pagamento das parcelas e taxa de juros anual subsidiadas.