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Artigo 65, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal

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Art. 65

O direito à habilitação e reabilitação compreende: (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

I

o provimento de ações terapêuticas em favor da pessoa com deficiência, visando habilitá-la ou reabilitá-la, sempre que possível, eliminando ou minorando os efeitos da deficiência;

II

a concessão de financiamento para a aquisição de equipamentos de uso pessoal que permitam a correção, diminuição e eliminação de barreiras, por meio de programas próprios.

Parágrafo único

O financiamento de que trata o inciso II do caput é concedido pelo Poder Executivo, por meio de instituição financeira, mediante as seguintes condições:

I

comprovação do uso exclusivamente pessoal dos equipamentos;

II

caráter clínico-médico para fisioterapia ou terapêutico-ocupacional dos equipamentos;

III

comprometimento inferior a 10% da renda mensal familiar no pagamento das parcelas e taxa de juros anual subsidiadas.