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Artigo 61, Parágrafo 1, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal

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Art. 61

O órgão responsável pela realização do concurso deve ter assistência de equipe multiprofissional composta por 3 profissionais capacitados e atuantes nas áreas de deficiência em questão, sendo 1 deles médico e 2 profissionais integrantes da carreira almejada pelo candidato.

§ 1º

A equipe multiprofissional emite parecer observando:

I

as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição, inclusive as constantes do laudo médico;

II

a natureza das atribuições e tarefas essenciais do cargo ou da função a desempenhar;

III

a viabilidade das condições de acessibilidade e as adequações do ambiente de trabalho na execução das tarefas;

IV

a possibilidade de uso, pelo candidato, de equipamentos ou meios que habitualmente utilize;

V

a CIF e outros padrões reconhecidos nacional e internacionalmente.

§ 2º

A equipe multiprofissional avalia a compatibilidade entre as atribuições dos cargos e a deficiência do candidato apenas durante o estágio probatório.