Artigo 61 da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020
Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 61
O órgão responsável pela realização do concurso deve ter assistência de equipe multiprofissional composta por 3 profissionais capacitados e atuantes nas áreas de deficiência em questão, sendo 1 deles médico e 2 profissionais integrantes da carreira almejada pelo candidato.
§ 1º
A equipe multiprofissional emite parecer observando:
I
as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição, inclusive as constantes do laudo médico;
II
a natureza das atribuições e tarefas essenciais do cargo ou da função a desempenhar;
III
a viabilidade das condições de acessibilidade e as adequações do ambiente de trabalho na execução das tarefas;
IV
a possibilidade de uso, pelo candidato, de equipamentos ou meios que habitualmente utilize;
V
a CIF e outros padrões reconhecidos nacional e internacionalmente.
§ 2º
A equipe multiprofissional avalia a compatibilidade entre as atribuições dos cargos e a deficiência do candidato apenas durante o estágio probatório.