JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 60 da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal

Acessar conteúdo completo

Art. 60

A publicação do resultado final do concurso é feita em 2 listas, contendo a primeira a pontuação de todos os candidatos, inclusive daqueles com deficiência, e a segunda, somente a pontuação destes últimos, de acordo com a ordem classificatória.

Parágrafo único

A nomeação dos candidatos com deficiência aprovados faz-se concomitantemente com a dos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação das listas de que trata o caput.