Artigo 60 da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020
Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 60
A publicação do resultado final do concurso é feita em 2 listas, contendo a primeira a pontuação de todos os candidatos, inclusive daqueles com deficiência, e a segunda, somente a pontuação destes últimos, de acordo com a ordem classificatória.
Parágrafo único
A nomeação dos candidatos com deficiência aprovados faz-se concomitantemente com a dos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação das listas de que trata o caput.