Artigo 6º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020
Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A política pública para promoção dos direitos e inclusão da pessoa com deficiência, em consonância com a Política Nacional para Integração da Pessoa com Deficiência, norteia-se pelos seguintes objetivos:
I
desenvolvimento de ação conjunta entre o Distrito Federal e a sociedade civil de modo a assegurar a plena inclusão da pessoa com deficiência no contexto socioeconômico e cultural;
II
estabelecimento de mecanismos e instrumentos legais e operacionais que assegurem às pessoas com deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos que decorrem da Constituição Federal, da LODF e das demais leis esparsas, propiciando seu bem-estar pessoal, social e econômico;
III
respeito às pessoas com deficiência, que devem ter equidade de oportunidades na sociedade por reconhecimento dos direitos que lhes são assegurados.