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Artigo 59, Parágrafo 2, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal

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Art. 59

A pessoa com deficiência, resguardadas as condições especiais previstas nesta Lei, participa de concurso em equidade de condições com os demais candidatos no que concerne:

I

ao conteúdo das provas;

II

à avaliação e aos critérios de aprovação;

III

ao horário e local de aplicação das provas;

IV

à nota mínima exigida para todos os demais candidatos.

§ 1º

A igualdade de condições a que se refere o caput também compreende:

I

adaptação de provas;

II

apoio necessário, previamente solicitado pelo candidato com deficiência;

III

avaliação de provas discursivas ou de redação por uma comissão composta por ao menos 1 profissional com formação específica na área da deficiência que acarreta especificidades na escrita da língua.

§ 2º

Consideram-se adaptação de provas todos os meios utilizados para permitir a realização da prova pelo candidato com deficiência, assim compreendendo, entre outros:

I

a disponibilidade da prova em braile e, quando solicitado, o serviço do ledor apto, ou outros meios existentes, nos casos de candidato com deficiência visual;

II

a disponibilidade de intérprete, quando solicitado, nos casos de candidato surdo ou com deficiência auditiva;

III

tempo adicional para a realização das provas, inclusive para preenchimento do cartão-resposta, quando for o caso e se necessário, conforme as características da deficiência.