Artigo 59, Parágrafo 1, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020
Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 59
A pessoa com deficiência, resguardadas as condições especiais previstas nesta Lei, participa de concurso em equidade de condições com os demais candidatos no que concerne:
I
ao conteúdo das provas;
II
à avaliação e aos critérios de aprovação;
III
ao horário e local de aplicação das provas;
IV
à nota mínima exigida para todos os demais candidatos.
§ 1º
A igualdade de condições a que se refere o caput também compreende:
I
adaptação de provas;
II
apoio necessário, previamente solicitado pelo candidato com deficiência;
III
avaliação de provas discursivas ou de redação por uma comissão composta por ao menos 1 profissional com formação específica na área da deficiência que acarreta especificidades na escrita da língua.
§ 2º
Consideram-se adaptação de provas todos os meios utilizados para permitir a realização da prova pelo candidato com deficiência, assim compreendendo, entre outros:
I
a disponibilidade da prova em braile e, quando solicitado, o serviço do ledor apto, ou outros meios existentes, nos casos de candidato com deficiência visual;
II
a disponibilidade de intérprete, quando solicitado, nos casos de candidato surdo ou com deficiência auditiva;
III
tempo adicional para a realização das provas, inclusive para preenchimento do cartão-resposta, quando for o caso e se necessário, conforme as características da deficiência.