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Artigo 58, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal

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Art. 58

É vedado à autoridade competente obstar a inscrição de pessoa com deficiência em concurso público para ingresso em carreira da administração pública direta e indireta.

§ 1º

No ato da inscrição, o candidato com deficiência que necessite de atendimento diferenciado nos dias do concurso deve requerê-lo, no prazo determinado em edital, indicando as condições diferenciadas de que necessita para a realização das provas.

§ 2º

O candidato com deficiência que necessite de tempo adicional para a realização das provas deve requerê-lo no prazo estabelecido no edital do concurso.