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Artigo 57, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal

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Art. 57

Os editais de concursos públicos devem conter:I - número de vagas existentes, bem como o total correspondente à reserva destinada à pessoa com deficiência; (Expressão Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0723893-75.2021.8.07.0000 de 23/07/2021)

II

atribuições e tarefas essenciais dos cargos;

III

previsão de adaptação das provas do curso de formação e do estágio probatório, conforme a deficiência do candidato;

IV

previsão do conteúdo das provas para aferir as habilidades do candidato, quando se trate de funções que dispensam conhecimentos técnicos e comprovação de escolaridade;

V

exigência de apresentação, pelo candidato com deficiência, de laudo médico atestando a espécie e o grau ou o nível de deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF, bem como a provável causa da deficiência, após a realização da prova de conhecimentos, mediante convocação específica para este fim, sendo assegurada a alteração de sua inscrição para as vagas de livre concorrência nos casos em que o laudo médico não se enquadre nos critérios legais para definição de pessoa com deficiência.