Artigo 56, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020
Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 56
Os editais de concursos públicos e testes seletivos devem ser disponibilizados em formato acessível às pessoas com deficiência visual nos portais e sítios eletrônicos da administração pública na rede mundial de computadores.
Parágrafo único
O poder público tem prazo de até 12 meses, contados da data de publicação desta Lei, para atender ao disposto no caput.