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Artigo 56 da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal

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Art. 56

Os editais de concursos públicos e testes seletivos devem ser disponibilizados em formato acessível às pessoas com deficiência visual nos portais e sítios eletrônicos da administração pública na rede mundial de computadores.

Parágrafo único

O poder público tem prazo de até 12 meses, contados da data de publicação desta Lei, para atender ao disposto no caput.