Artigo 54, Parágrafo 4 da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020
Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 54
Fica assegurado à pessoa com deficiência o direito de se inscrever em concurso público, processo seletivo ou qualquer outro procedimento de recrutamento de mão de obra para provimento de cargo ou emprego público em igualdade de condições com os demais candidatos.
§ 1º
O candidato com deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, concorre a todas as vagas, sendo no mínimo 20% delas reservados a pessoas com deficiência. (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0723893-75.2021.8.07.0000 de 23/07/2021) (Parágrafo Revigorado(a) pelo(a) ADI 0723893-75.2021.8.07.0000 de 23/07/2021) Nota: STF RE 1.392.995 DISTRITO FEDERAL inverteu a decisão da primeira instância (TJDFT)
§ 2º
Caso a aplicação do percentual de que trata o § 1º resulte em número fracionado, este deve ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente, respeitando-se o percentual máximo das vagas oferecidas no certame. (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0723893-75.2021.8.07.0000 de 23/07/2021) (Parágrafo Revigorado(a) pelo(a) ADI 0723893-75.2021.8.07.0000 de 23/07/2021) Nota: STF RE 1.392.995 DISTRITO FEDERAL inverteu a decisão da primeira instância (TJDFT)
§ 3º
É assegurada a gratuidade de inscrição em concurso público à pessoa com deficiência comprovadamente carente, desde que apresente comprovante atualizado de inscrição no Cadastro Único – CadÚnico para programas sociais do governo federal.
§ 4º
A reserva do percentual adotado é distribuída proporcionalmente pelas vagas em disputa. (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0723893-75.2021.8.07.0000 de 23/07/2021) (Parágrafo Revigorado(a) pelo(a) ADI 0723893-75.2021.8.07.0000 de 23/07/2021) Nota: STF RE 1.392.995 DISTRITO FEDERAL inverteu a decisão da primeira instância (TJDFT)