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Artigo 53 da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal

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Art. 53

O Poder Executivo deve criar, no prazo de 24 meses, programa de incentivo para a contratação de pessoas com deficiência nas empresas não abrangidas pelo art. 93 da Lei federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991.