Artigo 52, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020
Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 52
Para o fim estabelecido no art. 51, os órgãos e entidades da administração direta e indireta dispensam, no âmbito de sua competência e finalidade, atendimento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas na área da formação profissional e do trabalho:
I
apoio governamental à formação profissional e à garantia de acesso aos serviços oferecidos, inclusive aos cursos regulares voltados à formação profissional;
II
empenho do poder público quanto ao incentivo para criação, manutenção e ampliação de empregos destinados às pessoas com deficiência;
III
promoção de ações eficazes que propiciem a inserção, nos setores públicos e privados, de pessoas com deficiência.