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Artigo 52 da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal

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Art. 52

Para o fim estabelecido no art. 51, os órgãos e entidades da administração direta e indireta dispensam, no âmbito de sua competência e finalidade, atendimento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas na área da formação profissional e do trabalho:

I

apoio governamental à formação profissional e à garantia de acesso aos serviços oferecidos, inclusive aos cursos regulares voltados à formação profissional;

II

empenho do poder público quanto ao incentivo para criação, manutenção e ampliação de empregos destinados às pessoas com deficiência;

III

promoção de ações eficazes que propiciem a inserção, nos setores públicos e privados, de pessoas com deficiência.