Artigo 51 da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020
Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 51
Os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta devem assegurar às pessoas com deficiência o pleno exercício de seu direito ao trabalho e de outros que, decorrentes da Constituição Federal, da LODF e das demais leis esparsas, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.