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Artigo 50 da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal

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Art. 50

Consideram-se pessoas com deficiência, para os fins deste Capítulo, aquelas que se enquadram nos critérios especificados na Lei federal 13.146, de 6 de julho de 2015, e nas demais normas que venham a ampliar o rol de critérios para pessoas com deficiência.