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Artigo 49 da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal

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Art. 49

A duração do estágio, exercido na mesma parte concedente, pode exceder 2 anos quando se trate de estagiário com deficiência, desde que em áreas de atuação diversas, assegurando-se, desta forma, o aprendizado.