Artigo 48, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020
Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 48
É permitida a admissão de pessoa com deficiência na condição de aprendiz ou estagiário em órgãos da administração direta e indireta, sob forma de contrato de aprendizagem ou de estágio.
Parágrafo único
As condições de aprendizagem ou de estágio são definidas em regulamento próprio da secretaria de estado responsável pela política pública de administração, observada a legislação federal específica.