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Artigo 47 da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal

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Art. 47

O governo do Distrito Federal, por meio das secretarias de estado responsáveis pela política pública de educação, administração, ciência e tecnologia, trabalho, emprego e economia solidária e dos demais órgãos da administração direta e indireta, deve desenvolver projetos recomendando a criação e implantação de programas de cursos técnicos e profissionalizantes direcionados às pessoas com deficiência, possibilitando sua inclusão no mercado de trabalho de modo a atender as suas especificidades.