Artigo 46 da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020
Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 46
As escolas e instituições de educação profissional devem oferecer serviços de apoio especializado para atender às especificidades das pessoas com deficiência, tais como:
I
adaptação dos recursos instrucionais: material pedagógico, equipamento e currículo;
II
capacitação dos recursos humanos: professores, instrutores e profissionais especializados;
III
adequação dos recursos físicos: eliminação de barreiras arquitetônicas, ambientais e de comunicação.