JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 46 da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal

Acessar conteúdo completo

Art. 46

As escolas e instituições de educação profissional devem oferecer serviços de apoio especializado para atender às especificidades das pessoas com deficiência, tais como:

I

adaptação dos recursos instrucionais: material pedagógico, equipamento e currículo;

II

capacitação dos recursos humanos: professores, instrutores e profissionais especializados;

III

adequação dos recursos físicos: eliminação de barreiras arquitetônicas, ambientais e de comunicação.