Artigo 45, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020
Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 45
Todo aluno com deficiência matriculado ou egresso do ensino fundamental ou médio tem acesso à educação profissional, a fim de obter habilitação profissional que lhe proporcione oportunidade de acesso ao mercado de trabalho.
§ 1º
A educação profissional para as pessoas com deficiência é oferecida nos níveis básico, médio, técnico e tecnológico em escolas da rede comum de ensino, em instituições especializadas e nos ambientes de trabalho.
§ 2º
As instituições especializadas que ministram educação profissional devem, obrigatoriamente, oferecer cursos profissionalizantes de nível básico à pessoa com deficiência, condicionando a matrícula à sua capacidade de aproveitamento e não ao seu nível de escolaridade.
§ 3º
Entende-se por habilitação profissional o processo destinado a propiciar às pessoas com deficiência, em nível formal e sistematizado, a aquisição de conhecimentos e habilidades especificamente associados a determinada profissão.