Artigo 44, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020
Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 44
As instituições de ensino superior devem oferecer adaptação das provas e o apoio necessário ao aluno com deficiência, inclusive tempo adicional para realização das provas e critérios diferenciados de avaliação, conforme as características da deficiência.
§ 1º
As disposições deste artigo aplicam-se, também, ao sistema geral do processo seletivo para o ingresso em cursos universitários de instituições de ensino superior, conforme legislação vigente.
§ 2º
A secretaria de estado responsável pela política pública de ciência, tecnologia e ensino superior, no âmbito da sua competência e em conformidade com a legislação vigente, deve expedir instruções para que os programas de educação superior incluam, nos seus currículos, conteúdos, itens ou disciplinas relacionados às pessoas com deficiência.