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Artigo 44 da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal

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Art. 44

As instituições de ensino superior devem oferecer adaptação das provas e o apoio necessário ao aluno com deficiência, inclusive tempo adicional para realização das provas e critérios diferenciados de avaliação, conforme as características da deficiência.

§ 1º

As disposições deste artigo aplicam-se, também, ao sistema geral do processo seletivo para o ingresso em cursos universitários de instituições de ensino superior, conforme legislação vigente.

§ 2º

A secretaria de estado responsável pela política pública de ciência, tecnologia e ensino superior, no âmbito da sua competência e em conformidade com a legislação vigente, deve expedir instruções para que os programas de educação superior incluam, nos seus currículos, conteúdos, itens ou disciplinas relacionados às pessoas com deficiência.