Artigo 43, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020
Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 43
As instituições de ensino de educação básica, em qualquer nível ou modalidade de ensino, devem assegurar o atendimento educacional aos alunos com deficiência, prevendo e provendo a oferta de serviço e apoio especializados para o processo ensino e aprendizagem desses alunos, tais como:
I
escolas e classes de educação bilíngue, abertas a alunos surdos e ouvintes, com professores bilíngues e professores surdos, na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental, bem como com a presença de tradutores e intérpretes de Libras;
II
escolas bilíngues ou escolas comuns da rede comum de ensino, abertas a alunos surdos e ouvintes, para os anos finais do ensino fundamental, ensino médio ou educação profissional, com docentes das diferentes áreas do conhecimento, cientes da singularidade linguística dos alunos surdos e de suas especificidades, bem como com a presença de tradutores e intérpretes de Libras.
§ 1º
Os alunos com deficiência têm direito à escolarização em turno diferenciado daquele do atendimento educacional especializado para o desenvolvimento de complementação curricular, com utilização de equipamentos e tecnologias de informação.
§ 2º
São denominadas escolas ou classes de educação bilíngue aquelas em que a Libras e a língua portuguesa sejam, respectivamente, a primeira e a segunda língua de instrução, e que ambas sejam utilizadas no desenvolvimento de todo o processo educativo.
§ 3º
As mudanças decorrentes da implementação dos incisos I e II do caput implicam formalização da opção ou preferência pela educação bilíngue, a critério dos pais e dos próprios alunos.