Artigo 42 da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020
Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 42
O Poder Executivo assegura a disponibilização de ledor capacitado para aplicação de prova, a fim de não prejudicar a avaliação do desempenho da pessoa com deficiência visual, mediante criação e manutenção de cadastro de ledores.