Artigo 41, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020
Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 41
A secretaria de estado responsável pela política pública da educação deve atender às necessidades dos alunos com deficiência visual matriculados nas escolas para a impressão em braile ou em fonte ampliada dos livros, apostilas e outros materiais pedagógicos.
Parágrafo único
Os autores estão autorizados a fornecer à secretaria de estado responsável pela política pública da educação cópia do texto integral das obras mencionadas no caput em meio digital.