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Artigo 41 da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal

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Art. 41

A secretaria de estado responsável pela política pública da educação deve atender às necessidades dos alunos com deficiência visual matriculados nas escolas para a impressão em braile ou em fonte ampliada dos livros, apostilas e outros materiais pedagógicos.

Parágrafo único

Os autores estão autorizados a fornecer à secretaria de estado responsável pela política pública da educação cópia do texto integral das obras mencionadas no caput em meio digital.