Artigo 40, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020
Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 40
A Língua Brasileira de Sinais – Libras deve ser inserida como disciplina curricular obrigatória nos cursos de formação de professores para o exercício do magistério, em nível médio e superior, e nos cursos de fonoaudiologia, pedagogia e educação especial.
Parágrafo único
Nos demais cursos de nível superior e de ensino profissionalizante, a Libras deve ser incluída como disciplina curricular.